TRABALHO DO MENOR

Hoje 13 de Julho o Estatuto da Criança e do Adolescente comemora 18 (dezoito) anos de sua entrada em vigor. E pensando nisso fazemos um paralelo com nossa Legislação Obreira, para esclarecer como o Direito do Trabalho lida com o trabalho do menor, e relatar que a CLT a muito já protege esses seres humanos em pleno desenvolvimento.

Os artigos 402 ao 441 da CLT, tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Sendo assim, segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Entretanto, trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve sempre ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.

Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

IMPORTANTE avanço laboral, esta no seguimento atlético, em especial na paixão nacional, o Futebol, nestes casos, o menor como atleta em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

Ainda, o artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas. A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Até a 10.11.2017, era proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos. Todavia, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), esta suprimiu o § 2º do artigo 134 da CLT, passando agora a haver possibilidade de fracionamento de férias ao trabalhador menor, desde que haja sua concordância. Contudo, ainda assim as férias do trabalhador menor terá que coincidir com suas férias escolares, dado a redação do § 2º do artigo 136 da CLT.

Por fim, outras características importantes no contrato de trabalho com menores, são: a) Proibição de Trabalhos Noturnos (horário das 22:00 as 05:00); b) O menor pode assinar recibos de pagamentos; c) No ato da rescisão do contrato de trabalho do menor, será necessário a representação dos pais ou responsáveis legais e d) Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

Wellington Luiz da Silva

Advogado Trabalhista

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