UMA SUSCINTA ANÁLISE DO ARTIGO 486 DA CLT E SUA APLICAÇÃO EM TEMPOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Foi ventilado pelo Presidente da República na semana anterior uma situação prevista no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a imposição de medidas sociais restritivas por parte de Estados e Prefeituras para impedir a disseminação do vírus COVID 19, medidas estas consistentes em isolamento social e fechamento de comércios.

É e justamente a medida de fechamento do comércio que vislumbrou o Presidente a suscitar a aplicação do artigo 486 da CLT. Conhecido como factum principis (fato do príncipe), o referido texto de lei, traz à baila uma subespécie da força maior e determina que ocorrendo a paralisação parcial ou total da empresa, decorrente de “ATO” do poder público seja ele Federal, Estadual ou Municipal, que resulte em extinção dos postos de trabalho, ficará a autoridade que tomou a medida responsável pela indenização resultante da extinção dos contratos de trabalho.

O referido texto legal, não é aplicável ao cenário atual, isto porque, o ato de determinação de quarentena, que efetivamente não temos, mas sim, temos a determinação de isolamento social, constitui em medida necessária de proteção a saúde pública, atendendo diretrizes da Organização Mundial da Saúde. Depois, as medidas adotadas não são arbitrarias ou desarrazoadas, sendo necessárias e, estão devidamente embasadas em documentos científicos.

Mesmo que se entenda aplicável o artigo 486 da CLT, a fala do Presidente ainda está em desacordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário trabalhista, isto porque, diversamente do que foi verbalizado, a “indenização” que a autoridade pública teria que pagar se limitaria a multa de 40% do FGTS e nada mais, dado não haver previsão de qualquer outra verba no texto do artigo.

Conclui-se então que a aplicação do artigo 486 da CLT não se perfaz, dado a peculiaridade da situação mundial, sendo que todas as medidas tomadas foram embasadas em determinações científicas, não havendo qualquer ATO arbitrário, desarrazoado ou autoritário por parte dos Estados e Municípios, e mesmo que posteriormente conclua-se pela aplicação do texto legal em comento, esta estaria limitada a multa de 40% do FGTS e não em todas as verbas rescisórias.

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Wellington Luiz da Silva, Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, na Advocacia Silva, Artur Nogueira-SP

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